
Estas respostas são de caracter generalizado,
não dispensando a consulta ao nosso apoio
fiscal em casos mais específicos.

1. O que é o regime simplificado?
Em sede do IRS:
O regime simplificado é um método que permite
determinar o rendimento tributável da categoria B
através da aplicação de indicadores
objectivos de base técnico-científica para
os diferentes sectores da actividade económica.
Como esses indicadores ainda não foram aprovados,
o rendimento tributável é o resultante da
aplicação dos seguintes coeficientes:
.
20% sobre o valor das vendas de mercadorias e de
produtos;
.
65% sobre o valor dos restantes rendimentos da categoria
B, com exclusão da variação da produção;
.
20% sobre as prestações de serviços
de actividades hoteleiras e similares, restauração
e bebidas;
.
20% sobre os subsídios destinados à
exploração que tenham por efeito compensar
reduções nos preços de venda de mercadorias
e produtos.
Em qualquer dos casos não poderá resultar
um rendimento tributável inferior a metade do salário mínimo anual mais elevado,
mesmo após a dedução de perdas de anos
anteriores.
Em sede do IRC:
O regime simplificado é um método de determinação
do lucro tributável que se aplica aos sujeitos passivos
residentes que exerçam, a título principal,
uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
e que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
.
Não estejam isentos nem sujeitos a algum regime
especial de tributação;
.
Não estejam obrigados a revisão legal
de contas;
.
Apresentem, no exercício anterior ao da aplicação
do regime, um volume total anual de proveitos inferior a
149.639,37 euros;
.
Não optem pelo regime de determinação
do lucro tributável.

2. Qual a diferença entre o regime geral e o simplificado?
Em sede do IRS:
O que distingue o regime simplificado do regime geral é
o facto de não existir obrigação de
possuir contabilidade organizada no regime simplificado.
Não existindo contabilidade organizada, o rendimento
tributável é apurado pela aplicação
de coeficientes às vendas, prestações
de serviços e outros rendimentos, não podendo
resultar daí um rendimento líquido inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
Apesar de os sujeitos passivos não terem contabilidade
organizada, devem possuir alguns livros de registo e cumprir
alguns deveres contabilísticos, tais como a passagem
de recibos ou facturas e conservar toda a documentação
durante um período de dez anos.
No regime geral (contabilidade organizada) , o rendimento
tributável é apurado a partir do resultado
contabilístico segundo as regras da contabilidade
organizada, corrigido de acordo com as regras fiscais, podendo
ser positivo, nulo ou negativo.
Em sede do IRC:
O lucro tributável no regime simplificado é
apurado através da aplicação de indicadores
de base técnico-científica, definidos para
os diferentes sectores da actividade económica.
Como os indicadores ainda não existem, o apuramento
do lucro tributável é feito mediante a aplicação
do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e
de produtos e do coeficiente 0,45 ao valor dos restantes
proveitos, com exclusão da variação
de produção e dos trabalhos para a própria
empresa.
Da aplicação dos coeficientes não pode
resultar um lucro tributável inferior ao valor do salário mínimo nacional mais elevado.
No regime geral, o lucro tributável é apurado
a partir do resultado contabilístico segundo as regras
da contabilidade organizada, corrigido de acordo com as
regras fiscais.


3. Qual e diferença entre o pagamento especial por
conta e os pagamentos por conta?
O pagamento especial por conta é uma
forma de entrega de imposto ao Estado que abrange as entidades
residentes e as não residentes com estabelecimento
estável em território português, desde
que exerçam, a título principal, uma actividade
comercial, industrial ou agrícola e não estejam
no regime simplificado.
O montante do pagamento especial por conta resulta da diferença
entre o valor correspondente a 1% do volume de negócios
do exercício anterior, com o limite mínimo
de 1.250,00 euros.
Quando o montante apurado for superior a 1.250,00 euros,
o valor a pagar será igual aos 1.250,00 euros, acrescido
de 20% da parte excedente, com o limite máximo de
70.000,00 euros.
Ao valor a pagar deduzir-se-ão os pagamentos por
conta efectuados no exercício anterior.
O pagamento deverá ser feito durante o mês
de Março ou, em duas prestações, durante
os meses de Março e Outubro exercício a que
respeitam.
Os pagamentos por conta são uma espécie de
entrega antecipada de imposto ao Estado.
São calculados com base na colecta (deduzida das
retenções na fonte) e no volume de negócios
do exercício anterior.
Se o volume de negócios do exercício anterior
for igual ou inferior a 498.797,90 euros, o montante do
pagamento por conta deverá corresponder a 75% do
valor da colecta daquele exercício, líquida
das retenções na fonte.
Se o volume de negócios do exercício anterior
for superior a 498.797,90 euros, o montante do pagamento
por conta deverá corresponder a 85% do valor da colecta
daquele exercício, líquida das retenções
na fonte.
O montante total apurado será dividido em três
prestações que deverão ser pagas nos
meses de Julho, Setembro e Dezembro.

4. Quando é que há lugar a emissão
de facturas?
As facturas devem ser emitidas, o mais
tardar, até ao quinto dia útil seguinte ao
do momento em que o imposto é devido (genericamente):
. Nas transmissões de bens, no momento
em que os bens são postos à disposição
do adquirente;
. Nas prestações
de serviços, no momento da sua realização;
. Nas importações,
no momento determinado pelas disposições aplicáveis
aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes
direitos ou outras imposições comunitárias
estabelecidas no âmbito de uma política comum.
Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão
de bens ou prestação de serviços ainda
não efectuada, a data da emissão do documento
comprovativo coincidirá sempre com a da percepção
de tal montante.

5. Quais os requisitos de uma factura?
As facturas ou documentos equivalentes
devem ser datados, numerados sequencialmente, processadas
em duplicado e conter os seguintes elementos:
. Os nomes, firmas ou
denominações sociais e a sede ou domicílio
do fornecedor de bens ou prestador de serviços e
do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes
números de identificação fiscal dos
sujeitos passivos de imposto;
. A quantidade e denominação
usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados,
com especificação dos elementos necessários
à determinação da taxa aplicável
. O preço, líquido
de imposto, e os outros elementos incluídos no valor
tributável;
. As taxas aplicáveis
e o montante de imposto devido;
. O motivo justificativo
da não aplicação do imposto, se for
caso disso.
. A data em que os bens
foram colocados à disposição do adquirente,
em que os serviços foram realizados ou em que foram
efectuados pagamentos anteriores à realização
das operações, se essa data não coincidir
com a da emissão da factura.
. No caso de a operação
ou operações às quais se reporta a
factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a
taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em
b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a
taxa aplicável.
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