

1. Como funcionam as novas regras das férias?
Aquisição do direito a férias
.
O direito a férias adquire-se com a celebração
do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de
cada ano civil
.
No ano da contratação, o trabalhador
tem direito, após seis meses completos de execução
do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias
por cada mês de duração do contrato,
até ao máximo de 20 dias úteis.
Duração do período de férias
.
O período anual de férias tem a duração
mínima de 22 dias úteis.
.
Para efeitos de férias, são úteis
os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção
dos feriados, não podendo as férias ter início
em dia de descanso semanal do trabalhador.
.
A duração do período de férias
é aumentada no caso de o trabalhador não ter
faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas,
no ano a que as férias se reportam, nos seguintes
termos:
- três dias de férias até
ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
- dois dias de férias até
ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
- um dia de férias até ao
máximo de três faltas ou seis meios dias.
.
O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito
a férias, recebendo a retribuição e
o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser
assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
Direito a férias nos contratos de duração
inferior a seis meses
.
O trabalhador admitido com contrato cuja duração
total não atinja seis meses tem direito a gozar dois
dias úteis de férias por cada mês completo
de duração do contrato.
.
Para efeitos da determinação do mês
completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,
em que foi prestado trabalho.
.
Nos contratos cuja duração total não
atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no
momento imediatamente anterior ao da cessação,
salvo acordo das partes.
Cumulação de férias
.
As férias devem ser gozadas no decurso do
ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular
no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
.
As férias podem, porém, ser gozadas
no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação
ou não com as férias vencidas no início
deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre
que este pretenda gozar as férias com familiares
residentes no estrangeiro.
.
Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação,
no mesmo ano, de metade do período de férias
vencido no ano anterior com o vencido no início desse
ano.


2. Quais são as faltas justificadas?
São consideradas faltas
justificadas:
.
As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
. As motivadas por falecimento
do cônjuge, parentes ou afins
. 5 dias consecutivos
por falecimento de cônjuge não separado de
pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na
linha recta;
. 2 dias consecutivos
por falecimento de outro parente ou afim na linha recta
ou em 2.º grau da linha colateral.
. As motivadas pela
prestação de provas em estabelecimento de
ensino, nos termos da legislação especial;
. As motivadas por impossibilidade
de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável
ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou
cumprimento de obrigações legais;
. As motivadas pela
necessidade de prestação de assistência
inadiável e imprescindível a membros do seu
agregado familiar, nos termos previstos no Código
do Trabalho e em legislação especial;
. As ausências
não superiores a quatro horas e só pelo tempo
estritamente necessário, justificadas pelo responsável
pela educação de menor, uma vez por trimestre,
para deslocação à escola tendo em vista
inteirar-se da situação educativa do filho
menor;
. As autorizadas ou
aprovadas pelo empregador.

3. Há lugar a retribuição das faltas
por doença
nos primeiros 3 dias?
As faltas devidas a doença
são consideradas justificadas. Tais faltas determinam
a perda da retribuição, desde que o trabalhador
beneficie de um regime de Segurança Social de protecção
na doença. Assim, apenas se configura a obrigação
de retribuição destas faltas por parte do
empregador, caso este não tenha oportunamente inscrito
o trabalhador no regime de segurança social, antes
da doença.
Concluindo, as faltas por doença nos primeiros 3
dias não têm de ser retribuídas pelo
empregador.
(Chama-se à atenção que perante
a existência na empresa de um contrato colectivo de
trabalho que determine o pagamento desses primeiros dias,
a entidade patronal terá de seguir esse instrumento
de regulamentação e procederao pagamento desses
dias.)

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