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QUESTÕES LABORAIS
Questões Fiscais Tabelas


1. Como funcionam as novas regras das férias?
2. Quais são as faltas justificadas?
3. Há lugar a retribuição das faltas
por doença nos primeiros dias?




1. Como funcionam as novas regras das férias?

Aquisição do direito a férias
. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil
. No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

Duração do período de férias
. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
. Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
. A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
   - três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
   - dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
   - um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
. O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

. O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
. Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
. Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Cumulação de férias

. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
. As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
. Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
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2. Quais são as faltas justificadas?

São consideradas faltas justificadas:

. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
. As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins
. 5 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
. 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
. As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
. As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
. As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no Código do Trabalho e em legislação especial;
. As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
. As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

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3. Há lugar a retribuição das faltas
       por doença nos primeiros 3 dias?

As faltas devidas a doença são consideradas justificadas. Tais faltas determinam a perda da retribuição, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção na doença. Assim, apenas se configura a obrigação de retribuição destas faltas por parte do empregador, caso este não tenha oportunamente inscrito o trabalhador no regime de segurança social, antes da doença.

Concluindo, as faltas por doença nos primeiros 3 dias não têm de ser retribuídas pelo empregador.

(Chama-se à atenção que perante a existência na empresa de um contrato colectivo de trabalho que determine o pagamento desses primeiros dias, a entidade patronal terá de seguir esse instrumento de regulamentação e procederao pagamento desses dias.)

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